A Responsabilidade Penal dos Médicos Plantonistas: Reflexões sobre o Dever de Agir


A atuação dos médicos plantonistas em ambientes de urgência e emergência é marcada por desafios que vão além da prática clínica. Entre as principais questões que envolvem essa rotina, destaca-se a responsabilidade penal em casos de omissão no atendimento. Este artigo analisa um caso emblemático julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em abril de 2022, que trouxe à tona discussões importantes sobre os limites do dever de agir desses profissionais.


O Caso do TJ-PR: Condenação por Homicídio Culposo


No caso analisado pelo TJ-PR, um médico foi acusado de homicídio culposo por omissão após não atender um paciente em uma unidade de pronto-atendimento por três vezes consecutivas. O paciente faleceu, e o tribunal concluiu que o médico deveria ser responsabilizado criminalmente, considerando que sua inércia contribuiu diretamente para o desfecho fatal (TJ-PR, APCrim n. 0058533-59.2018.8.16.0014).

A defesa argumentou que o médico enfrentava uma sobrecarga de trabalho, sendo o único plantonista disponível, e que a hostilidade dos familiares da vítima representava um risco à sua integridade física. Apesar disso, o tribunal entendeu que essas circunstâncias, embora reais, não afastavam o dever de agir do profissional.

A Possibilidade de Ação e a Omissão Penal

Um dos pontos centrais do julgamento foi a análise da possibilidade de ação do médico, elemento essencial para caracterizar um crime omissivo impróprio. O TJ-PR reconheceu que o médico estava atendendo outros pacientes em estado grave e que havia hostilidade por parte dos familiares, mas concluiu que essas condições não justificavam a ausência de qualquer assistência ao paciente em questão. O tribunal destacou:

> “Embora fosse o único no pronto-socorro, tinha obrigação de, ainda que minimamente, prestar algum atendimento, e não deixar a vítima à própria sorte.”


Essa decisão reforça que, mesmo em cenários de sobrecarga e caos, o dever de agir permanece, e a dificuldade de atender a múltiplas demandas não se confunde com a impossibilidade física de agir.


A Interseção entre Direito Penal e Prática Médica


O caso trouxe à tona uma questão sensível: até que ponto o Direito Penal pode avançar sobre a prática médica em contextos de urgência? A sobrecarga de trabalho, a falta de recursos e a pressão emocional são fatores que frequentemente dificultam a atuação dos médicos plantonistas. No entanto, como demonstrado no julgamento, esses fatores não têm sido suficientes para afastar a responsabilidade penal em casos de omissão.

O tribunal também abordou a expectativa de que o médico deveria ter adotado medidas mínimas para evitar o desfecho fatal, como monitorar os sinais vitais do paciente ou priorizar seu atendimento. Contudo, essas exigências, embora compreensíveis, levantam preocupações sobre a falta de critérios objetivos para avaliar a conduta dos profissionais de saúde em situações de caos.

O Dever de Gestão do Caos: Um Limite Controverso

Outro aspecto polêmico do caso foi a expectativa de que o médico deveria ter gerido o caos do pronto-atendimento. Essa exigência, embora mencionada no acórdão, extrapola o escopo da responsabilidade penal do profissional, que deve estar limitada à sua capacidade de evitar resultados lesivos dentro dos limites da lei.

A gestão de um ambiente hospitalar caótico não pode ser atribuída exclusivamente ao médico plantonista, já que essa função depende de fatores estruturais e administrativos que vão além de sua atuação individual. Como ressaltado por especialistas, a responsabilidade penal deve respeitar os princípios da legalidade e da tipicidade, que exigem uma previsão clara e objetiva das condutas que podem ser criminalizadas.


Sobrecarga de Trabalho e Insegurança Jurídica


A realidade dos plantões médicos no Brasil é marcada por condições adversas, como a falta de recursos, a saturação das unidades de saúde e a sobrecarga de trabalho. Essas condições, que já são conhecidas como parte do cotidiano dos profissionais de saúde, aumentam a probabilidade de erros e, consequentemente, de responsabilização penal.

O Código de Ética Médica (CEM) reconhece o direito do médico de recusar-se a trabalhar em condições que comprometam sua saúde ou a de seus pacientes. No entanto, o mesmo código veda a omissão em setores de urgência e emergência, reforçando o dilema enfrentado pelos plantonistas. O artigo 7º do CEM estabelece:

> “É vedado ao médico deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.”

Essa dualidade cria um cenário de insegurança jurídica, no qual os médicos precisam equilibrar suas responsabilidades éticas e legais com as limitações impostas pelas condições de trabalho.


A Importância de Protocolos Objetivos


Diante da complexidade da atuação médica em contextos de urgência, torna-se evidente a necessidade de protocolos claros que orientem os profissionais sobre como agir em situações de sobrecarga e caos. Esses protocolos devem ser baseados não apenas em disposições legais e éticas, mas também na realidade prática enfrentada pelos médicos no dia a dia.

A criação de diretrizes objetivas pode reduzir a insegurança jurídica e garantir que os profissionais tenham clareza sobre suas responsabilidades e limitações. Além disso, é fundamental que as instituições de saúde ofereçam condições adequadas de trabalho, evitando que a sobrecarga comprometa a qualidade do atendimento e exponha os médicos a riscos desnecessários.


Conclusão


O caso julgado pelo TJ-PR em 2022 destaca os desafios enfrentados pelos médicos plantonistas em um sistema de saúde sobrecarregado. Embora a decisão condenatória tenha sido fundamentada na omissão do profissional, ela também levanta questões importantes sobre os limites da responsabilidade penal em contextos de caos e sobrecarga.

É essencial que o debate sobre a responsabilidade penal dos médicos avance, considerando não apenas os aspectos legais, mas também as condições reais de trabalho desses profissionais. Somente assim será possível garantir um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos pacientes e a segurança jurídica dos médicos, promovendo um ambiente mais justo e seguro para todos os envolvidos.


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Referências

  1. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APCrim n. 0058533-59.2018.8.16.0014. Des. Miguel Kfouri Neto, julgado em 28/04/2022. Disponível em: JusBrasil.
  2. Código de Ética Médica. Disponível em: Conselho Federal de Medicina.
  3. Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 24ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
  4. Nucci, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

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